A Liberdade de Expressão, se configura como um direito fundamental do indivíduo, o qual é garantido pela Constituição Federal de 1988, especificamente em seu artigo 5º, inciso IV, que estabelece que "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato" (BRASIL, 1988). É estabelecido, legalmente, que todo cidadão brasileiro tem o direito constitucional de exprimir e divulgar livremente, sem impedimentos e/ou discriminação, opiniões, ideias, pensamentos e convicções de forma livre, desde que não anonimamente, e que não infira diretamente e/ou indiretamente no direito do outro. Posto isso, consideramos aqui, esse direito imprescindível para a realização do princípio da dignidade humana, e representa um pilar essencial na configuração de uma sociedade democrática (PINHEIRO, 2014). Em contrapartida a Liberdade Expressão, se dá a Censura, a qual se configura como um mecanismo de controle que visa regular, de forma prévia ou posterior, as informações, manifestações, ideias e pensamentos que circulam no seio da sociedade, e que se estabeleceu em alguns momentos da história do Brasil com mais vigor, como foi no caso do período da Ditadura Militar (PINHEIRO, 2014). Podemos citar, como marca nítida de práticas de censura nesse período da nossa história, as práticas empreendidas pelo Departamento de Ordem Política e Social (DOPS) criado em 1924, bem como o Ato Institucional nº 5 (AI-5) decretado em dezembro de 1968, o qual é posto como um marco que inaugurou o dito momento mais sombrio da Ditadura militar brasileira, em que não só o direito à Liberdade de Expressão foi negado, mas os Direitos Humanos como um todo.